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Trabalhos Forçados

This page was last updated on: 2021-03-19

Proibição de trabalho forçado e compulsório

Em conformidade com o artigo 160 do Código Penal, Aquele que oferece, dá, recrutas, solicita, aceita, transportes, portos ou recebe uma pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, exploração do trabalho, mendicidade, a escravatura, a colheita de órgãos ou exploração por outro atividades criminosas e ele / ela abusou da autoridade resultante de uma relação hierárquica de dependência (seja financeira, familiar ou trabalhos relacionados) é punido com pena de prisão de três a dez anos.

Fonte: § (artigo 160 do Código Penal Decreto-Lei nº 400/82 alterada pela Lei n.º 59/2007 e 60/2013 Lei nº)

Liberdade de mudar de trabalho e de despedimento

O direito de escolher profissão é garantido pela Constituição Português. Os trabalhadores têm o direito de mudar de emprego após um pré-aviso necessário para o empregador. Para mais informações sobre este problema, por favor leia o tópico sobre a segurança do emprego.

(Fonte: § 47 da Constituição Português de Portugal2005; §400 do Código do Trabalho 2009)

Inhumane Working Conditions

O tempo de trabalho pode ser prorrogado para além do horário normal de trabalho de quarenta horas por semana e oito horas por dia. No entanto, total de horas de trabalho inclusivo das horas extraordinárias não deve exceder quarenta e oito horas por semana.

 

 

Empregador pode exigir que um trabalhador para efectuar horas extraordinárias nos seguintes casos: a fim de lidar com o aumento temporário da carga de trabalho que não justifica a contratação de funcionários adicionais; força maior; ou quando é essencial a fim de impedir o risco de dano sério ou à empresa ou a fim de assegurar a sua viabilidade.

 

Para obter mais informações sobre isso, por favor, consulte a seção sobre a indemnização.

Fonte: §203-211, 226-229 e 268 do Código do Trabalho 2009

Legislação sobre trabalho forçado

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